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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 11

No caso de infração continuada, aplica-se a multa correspondente a uma só das infrações.

Parágrafo único

Não se considera continuada a infração praticada após intimação de infração anterior, da mesma espécie.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967