Artigo 76, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Não produzirão os efeitos previstos neste artigo as consultas:
I
que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sôbre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sôbre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta;
II
que não descreverem exata e completamente o fato que lhes deu origem;
III
formulada após o início de ação fiscal, como definido no § 2º do artigo 5º, relativamente ao fato objeto da consulta.