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Artigo 103, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 103

A capacidade jurídica do fiador será apurada pela autoridade instrutora, mediante exame dos seguintes documentos:

I

Contrato ou estatuto social, se não se tratar de pessoa física ou firma individual, a fim de ser verificado se dêles consta cláusula que proíba a prestação de fiança;

II

ata de assembléia geral, quando fôr o caso, para que se verifique qual a pessoa autorizada a representar a pessoa jurídica.

Parágrafo único

Em se tratando de pessoa física, casado no regime de comunhão de bens, é necessário que ambos os cônjuges subscrevam o têrmo de fiança.

Art. 103, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967