Artigo 103, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 103
A capacidade jurídica do fiador será apurada pela autoridade instrutora, mediante exame dos seguintes documentos:
I
Contrato ou estatuto social, se não se tratar de pessoa física ou firma individual, a fim de ser verificado se dêles consta cláusula que proíba a prestação de fiança;
II
ata de assembléia geral, quando fôr o caso, para que se verifique qual a pessoa autorizada a representar a pessoa jurídica.
Parágrafo único
Em se tratando de pessoa física, casado no regime de comunhão de bens, é necessário que ambos os cônjuges subscrevam o têrmo de fiança.