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Artigo 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 102

A fiança referida no inciso II do artigo 101 será oferecida pelo recorrente em petição dirigida a autoridade instrutora do processo, da qual constará, sob pena de não produzir efeito, a anuência do fiador oferecido.

§ 1º

Caberá à autoridade instrutora apreciar, por despacho irrecorrível e fundamentado, a idoneidade do fiador.

§ 2º

Rejeitado o fiador oferecido, o recorrente será intimado a oferecer outro, devolvendo-se-lhe o prazo.

§ 3º

Rejeitado o segundo fiador oferecido, o recorrente será intimado a efetuar o depósito, nos termos do disposto no inciso I do artigo 101, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.

§ 4º

O despacho que autorizar a lavratura do têrmo de fiança marcará o prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) dias para sua assinatura, anexando-se ao processo cópia autêntica do têrmo.

§ 5º

Se o requerimento, indicando fiador, for entregue no último dia do prazo e julgado inidôneo o fiador, será o recorrente intimado a indicar outro, dentro de 5 (cinco) dias.

§ 6º

Não sendo assinado têrmo de fiança, no caso do § 4º dêste artigo, poderá o recorrente, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, efetuar o depósito previsto no inciso I do artigo 101.

Art. 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967