Artigo 89, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 89
A remissão total ou parcial de crédito tributário, inclusive a referente à indenização pela mora, adicionais e penalidades, é de competência da Assembléia Legislativa, desde que proposta pelo Poder Executivo, com parecer da Secretaria da Fazenda, atendendo:
I
à situação econômica do contribuinte, ou responsável;
II
ao êrro ou ignorância excusáveis, em matéria de fato;
III
à diminuta importância do crédito tributário;
IV
à consideração de equidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V
à condições peculiares a determinada região.
Parágrafo único
A concessão a que se refere êste artigo não gera direito adquirido e será revogada ou modificada sempre que se apurar a improcedência, ainda que superveniente, das razões que o determinaram.