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Artigo 86, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 86

O deferimento de isenção ou de restituição dependerá de requerimento, devidamente instruído, contendo:

I

qualificação do requerente;

II

prova de personalidade jurídica e estatuto, sendo o caso;

III

indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nêle estar enquadrado.

Art. 86, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967