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Artigo 85 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 85

Se o maior lance não atingir o preço da avaliação, o leilão será suspenso e os bens, em conjunto ou separadamente, serão submetidos a segundo ou terceiro leilão, com intervalo de 3 (três) dias entre o primeiro e os subsequentes, independentemente de publicação de novos editais e para arrematação pelo maior lance que fôr oferecido.

Art. 85 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967