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Artigo 89, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 89

A remissão total ou parcial de crédito tributário, inclusive a referente à indenização pela mora, adicionais e penalidades, é de competência da Assembléia Legislativa, desde que proposta pelo Poder Executivo, com parecer da Secretaria da Fazenda, atendendo:

I

à situação econômica do contribuinte, ou responsável;

II

ao êrro ou ignorância excusáveis, em matéria de fato;

III

à diminuta importância do crédito tributário;

IV

à consideração de equidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V

à condições peculiares a determinada região.

Parágrafo único

A concessão a que se refere êste artigo não gera direito adquirido e será revogada ou modificada sempre que se apurar a improcedência, ainda que superveniente, das razões que o determinaram.