JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido, inclusive correção monetária e juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal relacionada com a infração.

§ 2º

Considera-se iniciada a ação fiscal, para os efeitos dêste artigo, com qualquer ato escrito de agente fiscal.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967