Artigo 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A prova que houver a ser reproduzida fora da jurisdição da autoridade instrutora, será por esta deprecada à autoridade competente, que se limitará a praticar os atos expressamente indicados.