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Artigo 95, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 95

Os recursos voluntários serão interpostos por petição escrita, dirigida ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais e darão entrada na repartição onde o feito foi instruído em primeira instância.

Parágrafo único

O funcionário que receber o recurso certificará, com clareza, em seguida ao fecho da petição, a data do seu recebimento.

Art. 95, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967