Artigo 95 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Os recursos voluntários serão interpostos por petição escrita, dirigida ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais e darão entrada na repartição onde o feito foi instruído em primeira instância.
Parágrafo único
O funcionário que receber o recurso certificará, com clareza, em seguida ao fecho da petição, a data do seu recebimento.