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Artigo 96 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 96

O recurso, mesmo perempto ou deserto, será sempre encaminhado ao Tribunal, mas não terá efeito suspensivo se fôr interposto fora do prazo ou sem garantia de instância.

Art. 96 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967