Artigo 96 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 96
O recurso, mesmo perempto ou deserto, será sempre encaminhado ao Tribunal, mas não terá efeito suspensivo se fôr interposto fora do prazo ou sem garantia de instância.