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Artigo 62, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 62

Recebida e autuada a contestação, com os documentos que a acompanharem, será dada vista do processo à autoridade de que emanou o ato impugnado, para replicar, no prazo de 20 (vinte) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.

Parágrafo único

No caso do inciso III do artigo 54, recebida a contestação, o processo será desde logo encaminhado à autoridade instrutora.

Art. 62, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967