Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 62, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 62

Recebida e autuada a contestação, com os documentos que a acompanharem, será dada vista do processo à autoridade de que emanou o ato impugnado, para replicar, no prazo de 20 (vinte) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.

Parágrafo único

No caso do inciso III do artigo 54, recebida a contestação, o processo será desde logo encaminhado à autoridade instrutora.