Artigo 62, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Recebida e autuada a contestação, com os documentos que a acompanharem, será dada vista do processo à autoridade de que emanou o ato impugnado, para replicar, no prazo de 20 (vinte) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.
Parágrafo único
No caso do inciso III do artigo 54, recebida a contestação, o processo será desde logo encaminhado à autoridade instrutora.