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Artigo 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 63

Nos casos dos incisos I e III do art. 54, findo o prazo sem contestação, lavrar-se-á imediatamente, nos autos, têrmo de revelia, encaminhando-se o processo a autoridade julgadora.