Artigo 64 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 64
No caso do inciso II do artigo 54, não havendo contestação nem pagamento, no prazo do § 1º do artigo 58, a importância total constante da notificação será lançada em dívida ativa.