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Artigo 64 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 64

No caso do inciso II do artigo 54, não havendo contestação nem pagamento, no prazo do § 1º do artigo 58, a importância total constante da notificação será lançada em dívida ativa.

Art. 64 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967