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Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 40

Os Representantes da Fazenda Pública têm direito à gratificação de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) por sessão a que compareçam, até o máximo de 20 (vinte) sessões por mês, sem prejuízo de todas as vantagens de seus cargos, como se no seu exercício estivessem.

§ 1º

O suplente tem direito às gratificações correspondentes às sessões a que compareça.

§ 2º

As ausências por motivo de serviço, de férias, de licença para tratamento de saúde ou de licença-prêmio não prejudicam o direito à percepção da gratificação de que trata êste artigo.

Art. 40, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967