Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os Representantes da Fazenda Pública têm direito à gratificação de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) por sessão a que compareçam, até o máximo de 20 (vinte) sessões por mês, sem prejuízo de todas as vantagens de seus cargos, como se no seu exercício estivessem.
§ 1º
O suplente tem direito às gratificações correspondentes às sessões a que compareça.
§ 2º
As ausências por motivo de serviço, de férias, de licença para tratamento de saúde ou de licença-prêmio não prejudicam o direito à percepção da gratificação de que trata êste artigo.