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Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 41

Os Representantes da Fazenda Pública têm direito a um período de férias anuais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo de suas vantagens.

Art. 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967