Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os Representantes da Fazenda Pública têm direito a um período de férias anuais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo de suas vantagens.