Artigo 117, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Dependerá de garantia de instância, na forma desta lei, o recebimento de pedido de reconsideração de decisão que tenha provido recurso de ofício, versando sôbre exigência de tributo ou multa.
Parágrafo único
No caso e para os efeitos dêste artigo, o pedido será encaminhado através da repartição de primeira instância que tenha procedido à intimação da decisão reconsideranda.