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Artigo 113, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 113

Das decisões do Tribunal, julgadas omissas, contraditórias ou obscuras, cabe pedido de esclarecimento, com efeito suspensivo, apresentado pelas partes, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação.

Parágrafo único

Não será conhecido o pedido que, a juízo do Tribunal, fôr manifestamente protelatório ou vise indiretamente a reforma da decisão.

Art. 113, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967