Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 67
No caso de prova pericial, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de deliberação, apresentar quesitos e nomear assistente técnico, para acompanhar os atos do perito designado pela autoridade instrutora.
§ 1º
Os assistentes técnicos terão o prazo comum de 3 (três) dias, contados da data da ciência do laudo do perito, para subscrevê-lo ou apresentar laudo divergente.
§ 2º
As partes serão responsáveis pelas despesas da perícia, que provocarem.