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Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 67

No caso de prova pericial, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de deliberação, apresentar quesitos e nomear assistente técnico, para acompanhar os atos do perito designado pela autoridade instrutora.

§ 1º

Os assistentes técnicos terão o prazo comum de 3 (três) dias, contados da data da ciência do laudo do perito, para subscrevê-lo ou apresentar laudo divergente.

§ 2º

As partes serão responsáveis pelas despesas da perícia, que provocarem.

Art. 67, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967