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Artigo 79, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 79

As coisas apreendidas serão depositadas na repartição fazendária mais próxima do local da apreensão, ou, nos casos dos incisos I e II do artigo 77, a juízo da administração, em mãos de depositário idôneo, ou do próprio infrator, mediante têrmo, de depósito, assinado pelo depositário e pelo apreensor, que será anexado ao auto da apreensão.

§ 1º

Se não fôr possível remover as coisas apreendidas e não houver quem aceite o encargo de depositário, o apreensor mencionará no respectivo auto esta circunstância e providenciará para que fiquem elas sob a guarda de fôrça policial.

§ 2º

Quando as mercadorias aprendidas forem de fácil deterioração serão elas imediatamente leiloadas, independentemente de prazos e formalidades legais, escriturando-se o produto da venda como depósito, em nome do respectivo proprietário.

Art. 79, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967