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Artigo 61, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 61

A contestação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação.

§ 1º

A contestação será deduzida em petição escrita, da qual constarão:

I

a autoridade a quem é dirigida;

II

a qualificação do contestante;

III

os motivos de fato e de direito em que se funde a defesa;

IV

o requerimento de perícia, vistoria, avaliação ou arbitramento, sendo o caso.

§ 2º

A contestação será apresentada na repartição instrutora do processo, mediante recibo passado ao apresentante, certificando, obrigatoriamente, o servidor que a receber, no próprio instrumento e com clareza, a data do recebimento.

§ 3º

Na contagem do prazo dêste artigo, considerar-se-á a data da efetiva entrada da contestação na repartição instrutora.

§ 4º

O prazo dêste artigo poderá ser dilatado por 10 (dez) dias, a requerimento do contribuinte, devidamente justificado e por despacho da autoridade instrutora do processo.