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Artigo 101, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 101

A garantia de instância será efetuada:

I

mediante depósito de 50% (cinqüenta por cento) da quantia exigida, em dinheiro, em títulos da dívida pública estadual, ações ou debêntures de sociedade de economia mista de cujo capital e direção participe o Estado ou cupões vencidos de juros ou dividendos de tais títulos, na repartição onde correr o processo ou no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em conta caucionada, à ordem da Secretaria da Fazenda;

II

mediante fiança, nos têrmos do disposto no artigo 102.

Parágrafo único

Exceto quando estejam com o seu prazo de resgate vencido, os títulos da dívida pública, referidos no inciso I deste artigo, serão recebidos pelo valor de sua cotação no mercado ou em bôlsa, no dia anterior ao da oferta, assinando o recorrente têrmo de responsabilidade pelo pagamento do restante do débito, sob pena de cobrança executiva, se o produto da venda dos títulos, no caso de seu abandono, não fôr suficiente à satisfação integral da condenação.

Art. 101, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967