Artigo 100 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 100
O recurso voluntário só será admitido, quanto à parte da questão que se referir a pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, se o recorrente garantir a instância, na forma do disposto nesta secção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, previsto para sua interposição.