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Artigo 100 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 100

O recurso voluntário só será admitido, quanto à parte da questão que se referir a pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, se o recorrente garantir a instância, na forma do disposto nesta secção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, previsto para sua interposição.

Art. 100 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967