Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 100 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 100

O recurso voluntário só será admitido, quanto à parte da questão que se referir a pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, se o recorrente garantir a instância, na forma do disposto nesta secção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, previsto para sua interposição.