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Artigo 99 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 99

É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sôbre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.