Artigo 99 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 99
É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sôbre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.