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Artigo 98 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 98

Se dentro do prazo do artigo 94 não fôr interposto recurso, a autoridade instrutora lavrará nos autos declaração nesse sentido, seguindo o processo os trâmites regulares.

Art. 98 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967