Artigo 98 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Se dentro do prazo do artigo 94 não fôr interposto recurso, a autoridade instrutora lavrará nos autos declaração nesse sentido, seguindo o processo os trâmites regulares.