Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O mandato dos Juízes e suplentes do Tribunal tem a duração de 2 (dois) anos, admitida a recondução, por iguais períodos, respeitado, quanto aos Juízes representantes dos contribuintes, o disposto no parágrafo 3º do artigo anterior.
Parágrafo único
O presidente e os Vice-Presidentes do Tribunal são livremente demissíveis pelo Governador do Estado.