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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 28

O mandato dos Juízes e suplentes do Tribunal tem a duração de 2 (dois) anos, admitida a recondução, por iguais períodos, respeitado, quanto aos Juízes representantes dos contribuintes, o disposto no parágrafo 3º do artigo anterior.

Parágrafo único

O presidente e os Vice-Presidentes do Tribunal são livremente demissíveis pelo Governador do Estado.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967