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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 29

O tribunal funcionará com a presença de 5 (cinco) membros, no mínimo, garantida a representação partidária, e decidirá por maioria de votos.

§ 1º

O Presidente do Tribunal tem apenas voto de desempate.

§ 2º

A falta de comparecimento dos Representantes da Fazenda não impedirá que o Tribunal delibere.