Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais oficiam 2 (dois) Representantes da Fazenda Pública, com 1 (um) suplente, designados pelo Secretário da Fazenda e por êle livremente demissíveis.
Parágrafo único
A designação dos Representantes da Fazenda Pública e do seu suplente recairá em servidores da Secretaria da Fazenda, bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributaria, os quais, enquanto servirem no Tribunal, ficarão dispensados e suas funções ordinárias, não podendo exercer, cumulativamente qualquer outra comissão, exceto para estudo ou elaboração de trabalho técnico-científico.