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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 1º

Esta lei comina penalidades para as infrações à legislação tributária, organiza as instâncias de julgamento das questões entre a Fazenda Pública e os contribuintes e regula a fase contraditória do procedimento tributário administrativo para exigência de impostos, taxas e contribuições parafiscais e respectivas penalidades. Regula ainda o procedimento nos casos de consulta, apreensão, isenção e restituição de tributos e remissão do crédito tributário.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967