Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Se no mesmo processo fôr apurada mais de uma infração, puníveis com multa praticadas pelo mesmo infrator, será aplicada somente a multa correspondente à infração mais grave.
§ 1º
Quando a multa aplicável fôr proporcional ao montante do impôsto devido ou ao valor das entradas de mercadorias omitidas a lançamento, as multas serão impostas cumulativamente.
§ 2º
Se além da multa houver concorrência de outras espécies de penalidades, serão elas aplicadas cumulativamente.