Artigo 110, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 110
As decisões do Tribunal serão tomadas na forma desta lei e das disposições do seu Regimento Interno.
§ 1º
É facultado aos Juízes, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo de 8 (oito) dias, em que o feito será suspenso, sem prejuízo dos votos proferidos.
§ 2º
O Tribunal poderá converter o julgamento em diligência, o que será lançado nos autos pelo Relator, com o "visto" do Presidente e o "ciente" do Representante da Fazenda.