Artigo 109 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Findo o prazo do artigo anterior, o processo será encaminhado à Secretaria do Plenário, para inclusão na pauta de julgamento.