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Artigo 109 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 109

Findo o prazo do artigo anterior, o processo será encaminhado à Secretaria do Plenário, para inclusão na pauta de julgamento.