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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 7º

À autoridade julgadora do processo tributário administrativo compete:

I

determinar a penalidade aplicável ao infrator;

II

fixar a multa dentro dos limites legais.

Art. 7º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967