Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
À autoridade julgadora do processo tributário administrativo compete:
I
determinar a penalidade aplicável ao infrator;
II
fixar a multa dentro dos limites legais.