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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 15

Os devedores e seus fiadores declarados remissos são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas estaduais, inclusive autarquias, e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado.

§ 1º

A proibição de transacionar compreende o recebimento de quaisquer créditos que os devedores tiverem com o Estado, a participação em concorrência e coleta de preços, o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias, a celebração de contratos de qualquer natureza com o Estado, o levantamento de empréstimos na Caixa Econômica Estadual e em estabelecimentos bancários controlados pelo Estado e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado.

§ 2º

A declaração de remisso é feita a juízo do Secretário da Fazenda, após a constituição definitiva do débito.

Art. 15, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967