Artigo 61, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A contestação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação.
§ 1º
A contestação será deduzida em petição escrita, da qual constarão:
I
a autoridade a quem é dirigida;
II
a qualificação do contestante;
III
os motivos de fato e de direito em que se funde a defesa;
IV
o requerimento de perícia, vistoria, avaliação ou arbitramento, sendo o caso.
§ 2º
A contestação será apresentada na repartição instrutora do processo, mediante recibo passado ao apresentante, certificando, obrigatoriamente, o servidor que a receber, no próprio instrumento e com clareza, a data do recebimento.
§ 3º
Na contagem do prazo dêste artigo, considerar-se-á a data da efetiva entrada da contestação na repartição instrutora.
§ 4º
O prazo dêste artigo poderá ser dilatado por 10 (dez) dias, a requerimento do contribuinte, devidamente justificado e por despacho da autoridade instrutora do processo.