Artigo 77, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Sujeitam-se a apreensão:
I
as mercadorias em trânsito ou em depósito, desacompanhadas dos documentas fiscais exigidos na legislação tributária, ou acompanhadas de documentos irregulares, bem como os veículos que as transportarem;
II
as mercadorias encontradas em poder de quem esteja exercendo clandestinamente atividade passível de tributação;
III
as mercadorias e móveis e utensílios, em estabelecimento ou fora dele que pertençam a contribuintes que reiteradamente, deixarem de satisfazer o tributos no prazos legais, ou que estejam em debito para com a Fazenda Pública, por divida e certa;
IV
os livros, documentos e efeitos fiscais escriturados ou emitidos em desacôrdo com a legislação tributária;
V
as coisas móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em poder de terceiro ou em trânsito, que constituírem prova material de inflação à legislação tributária.