Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O tribunal funcionará com a presença de 5 (cinco) membros, no mínimo, garantida a representação partidária, e decidirá por maioria de votos.
§ 1º
O Presidente do Tribunal tem apenas voto de desempate.
§ 2º
A falta de comparecimento dos Representantes da Fazenda não impedirá que o Tribunal delibere.