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Artigo 43, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 43

Aos Representantes da Fazenda Pública compete:

I

ter vista de todos os processos, antes de distribuídos aos relatores;

II

usar da palavra nas sessões de julgamento, na forma regimental;

III

pedir esclarecimento e reconsideração dos julgados, nos casos previstos nos artigos 113 e 115 desta lei;

IV

levar ao conhecimento do Secretário da Fazenda qualquer inobservância às disposições desta lei ou irregularidade ocorrida na primeira instância;

V

requerer à Presidência do Tribunal a cobrança de autos com prazo vencido.

Art. 43, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967