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Artigo 78, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 78

Da apreensão será lavrado auto, assinada pelo detentor da coisa apreendida ou, na sua ausência ou recusa, por 2 (duas) testemunhas, sendo possível, e pela autoridade que fizer a apreensão.

§ 1º

O auto de apreensão será levado em 2 (duas) vias, a segunda das quais deverá ser entregue ao proprietário ou detentor da coisa apreendida, obedecidas, quanto ao seu teor, as disposições do artigo 55 desta lei, no que forem aplicáveis.

§ 2º

Sendo o caso, o auto de apreensão poderá ser acumulado, em um só instrumento, com o auto de infração.

Art. 78, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967