Artigo 78, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Da apreensão será lavrado auto, assinada pelo detentor da coisa apreendida ou, na sua ausência ou recusa, por 2 (duas) testemunhas, sendo possível, e pela autoridade que fizer a apreensão.
§ 1º
O auto de apreensão será levado em 2 (duas) vias, a segunda das quais deverá ser entregue ao proprietário ou detentor da coisa apreendida, obedecidas, quanto ao seu teor, as disposições do artigo 55 desta lei, no que forem aplicáveis.
§ 2º
Sendo o caso, o auto de apreensão poderá ser acumulado, em um só instrumento, com o auto de infração.