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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 3º

A tentativa de infração é punível com a penalidade correspondente à infração consumada.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967