Artigo 115, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Das decisões não unânimes do Tribunal, cabe pedido de reconsideração, desde que verse sôbre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão reconsideranda.
§ 1º
O pedido de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação.
§ 2º
É defeso distribuir o pedido de reconsideração ao mesmo Juiz que tiver relatado a decisão reconsiderada.