Artigo 115, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Art. 115
Das decisões não unânimes do Tribunal, cabe pedido de reconsideração, desde que verse sôbre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão reconsideranda.
§ 1º
O pedido de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação.
§ 2º
É defeso distribuir o pedido de reconsideração ao mesmo Juiz que tiver relatado a decisão reconsiderada.