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Artigo 35, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 35

Os membros do Tribunal são impedidos de discutir e votar nos processos:

I

de seu interêsse pessoal ou de seus parentes, até o terceiro grau, inclusive;

II

do interêsse da emprêsa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessôres ou a que estejam ligados por vínculo profissional permanente;

III

Em que houver proferidos decisão sobre o mérito, na primeira instancia.

Art. 35, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967