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Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 34

As férias e as licenças são concedidas pelo plenário do Tribunal ao seu Presidente e por êste aos Juízes.

Art. 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967