JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

Acessar conteúdo completo

Art. 70

A autoridade julgadora fundamentará devidamente a decisão, mas não ficará adstrita às alegações constantes do processo e, na apreciação da prova, formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias extraídas do processo, ainda que não alegados pelas partes.

Parágrafo único

Se julgar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, a autoridade julgadora poderá baixar os autos em diligência, para que se complete a instrução.

Art. 70, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967