Artigo 107, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Com o parecer do Representante da Fazenda, o processo será distribuído a um Relator, que dêle terá vista, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo, nesse prazo, solicitar diligências ao Presidente do Tribunal. Neste caso, retornando os autos à Secretaria, ser-lhe-á aberta nova vista, pelo prazo de 8 (oito) dias.
Parágrafo único
Nos recursos voluntários, enquanto o Relator não devolver o processo, será facultado às partes a juntada de prova-documental, abrindo-se nesse caso, vista à parte contrária para falar, no prazo de 5 (cinco) dias, sôbre a inovação.