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Artigo 107, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 107

Com o parecer do Representante da Fazenda, o processo será distribuído a um Relator, que dêle terá vista, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo, nesse prazo, solicitar diligências ao Presidente do Tribunal. Neste caso, retornando os autos à Secretaria, ser-lhe-á aberta nova vista, pelo prazo de 8 (oito) dias.

Parágrafo único

Nos recursos voluntários, enquanto o Relator não devolver o processo, será facultado às partes a juntada de prova-documental, abrindo-se nesse caso, vista à parte contrária para falar, no prazo de 5 (cinco) dias, sôbre a inovação.

Art. 107, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967