Artigo 80, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Lavrado o auto, formar-se-á processo de apreensão, que seguirá, em tudo que lhe fôr aplicável, os têrmos do processo por auto de infração, desde que apresentada contestação.
§ 1º
Paga a multa e o tributo, quando exigido, ou feito o depósito da respectiva importância, os bens apreendidos serão devolvidos.
§ 2º
Feito o depósito e não havendo contestação, êsse será transformado em pagamento.
§ 3º
Na falta de pagamento ou depósito e de contestação, no prazo de 20 (vinte) dias, os bens apreendidos serão leiloados.
§ 4º
Realizado o leilão, o seu produto, deduzidas as despesas, será escriturado como receita do Estado, até o montante do débito fiscal, e o saldo, se houver, lançado como depósito, à disposição do autuado.
§ 5º
No caso de o produto do leilão não atingir o montante do débito fiscal, a diferença existente será lançada em dívida ativa.
§ 6º
Se as mercadorias que tiverem de ser leiloadas não forem encontradas em poder do depositário, o total do debito fiscal será lançado em dívida ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível contra aquêle.