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Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 25

O julgamento do processo em primeira instância compete:

I

ao Secretário da Fazenda ou a Servidores de reconhecida competência e probidade, por êle especialmente designados;

II

aos Diretores Gerais ou Presidentes das autarquias;

III

ao Corregedor Geral da Justiça, quando se tratar de imposição de penalidade a infrator que seja membro ou servidor do Poder Judiciário.

§ 1º

Os servidores a que se refere o inciso I dêste artigo ficarão, durante o exercício das funções nêle previstas, excluídos de subordinação à repartição a que pertençam e dispensados de outras atribuições.

§ 2º

Os servidores designados para julgadores de processos perceberão a gratificação mensal de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).

Art. 25, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967