Artigo 55, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O auto de infração, lavrado em 2 (duas) vias, conterá:
I
dia, mês, ano, hora e local da lavratura;
II
qualificação do autuado;
III
descrição minuciosa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado;
IV
capitulação legal da infração, com indicação da norma tida como infringida e da que comine a respectiva penalidade;
V
indicação do valor do tributo exigido, sendo o caso;
VI
intimação para pagamento, quando fôr o caso, ou contestação, com assinatura do respectivo prazo;
VII
indicação da repartição instrutora do processo;
VIII
assinatura do autuante.
§ 1º
As incorreções ou omissões do autor de infração não darão motivo à sua nulidade quando não prejudicarem a defesa do autuado, nem prejudicarão o julgamento do processo quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a informação e o infrator.
§ 2º
No caso de se verificar, na instauração do processo, a existência de outra infração, além da inicial, lavrar-se-á nos autos têrmo que a consigne, intimando-se dêle o autuado e assinando-lhe prazo para contestação, igual ao da inicial.